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41ª ZONA ELEITORAL: Ministério Público Eleitoral protocola Recurso Contra Expedição do Diploma concedido a candidato eleito, por suposta falta de alfabetização

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O  Ministério Público Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral, por meio de sua representante, Dra. Mariana Batizoco Silva, buscou priorizar a atuação preventiva, motivo pelo qual, antes das eleições, expediu 11 Recomendações Eleitorais a todos os partidos políticos, bem como a jornais e rádios, orientando-os e advertindo-os a respeito das transgressões eleitorais durante todo o período de campanha nas Eleições de 2016.  

Reforçando as recomendações eleitorais expedidas a representante eleitoral reuniu-se na sede da Promotoria de Justiça com representantes das coligações partidárias, candidatos e advogados visando orientar a respeito das novas regras sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas em todo o período.  

A partir de denúncias recebidas via pardal, ouvidoria do Ministério Público ou de fatos que a representante eleitoral tomou conhecimento ex officio, foram instauradas 28 representações, pleiteando pela aplicação da pena de multa e retirada das propagandas irregulares, especialmente justaposição de adesivos, utilização de bandeiras em veículos e propaganda patrocinada na internet. 

No tocante aos registros de candidatura, o Ministério Público Eleitoral  ofereceu 08 ações de impugnação e se manifestou pelo indeferimento de 30 registros. 

 Foram promovidos 37 arquivamentos de denúncias eleitorais recebidas, uma AIJE (ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político e econômico c.c captação ilícita de sufrágio) e dois pedidos de providências relacionados aos carros de som e a realização de um showmício.  

Propôs-se, ainda, uma ação cautelar inominada, em que se requereu dos postos de combustíveis da 41ª Zona Eleitoral o fornecimento da relação dos “tickets combustíveis” adquiridos por candidatos, pessoa jurídica, legendas partidárias e coligações, bem como por pessoa física em quantidade superior a 50 litros, durante todo o período eleitoral. 

No que concerne às prestações de Contas, o Parquet Eleitoral pugnou pela aprovação de 54, pela aprovação com ressalvas de 07 e pela desaprovação de 17 contas apresentadas por candidatos eleitos. 

 Já no último dia 19 de dezembro, o Ministério Público Eleitoral protocolou um Recurso Contra Expedição do Diploma em face de um candidato eleito  que não preenche a condição constitucional de elegibilidade consistente na alfabetização, sendo certo que apenas após as eleições é que o Parquet teve conhecimento de tal causa. 

Além disso, após a instauração no âmbito do Ministério Público Eleitoral de Procedimentos Preparatórios Eleitorais foram propostas 06 Ações de Impugnação de Mandatos Eletivos em face de candidaturas femininas fictícias (candidatas que não obtiveram qualquer voto na disputa eleitoral ou que receberam votação ínfima (01 ou 02 votos), de modo que integram o polo passivo as coligações, representantes dos partidos, candidatos eleitos e suplentes. Após diligências efetuadas pelo Parquet (requisição de documentos, oitiva das candidatas, etc.), foi possível constatar que tais mulheres foram incluídas nas listas de concorrentes ao pleito apenas para cumprir a cota de gênero (mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo) prevista em lei, possibilitando, assim, que a coligação, bem como os partidos que as integravam, participassem das eleições proporcionais. 

Os pedidos do MP Eleitoral consistem a) reconhecer a prática do abuso de poder/fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, atribuída às requeridas; b) cassar todos os diplomas obtidos pela coligação, dos titulares e dos suplentes investigados; c) via de consequência, considerar nulos todos os votos atribuídos à Coligação investigada, para determinar sejam os 03 (três) mandatos por ela “conquistados” distribuídos, segundo a regra do art. 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais); e d) impor a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64/90, a todos os requeridos/agentes do abuso. 

 Acrescente-se que os responsáveis pela fraude ainda serão denunciados pelo crime de falsidade ideológica eleitoral previsto no artigo 350, do Código Eleitoral. 

Assim, o Ministério Público Eleitoral zelou por um processo eleitoral correto, assegurando a cada cidadão o direito de votar livremente e a todos os candidatos e partidos políticos igualdade de condições durante o Pleito de 2016.